Processo 0808428-51.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808428-51.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808428-51.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIDNEY FREITAS GARCEZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por SIDNEY FREITAS GARCEZem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega ser bombeiro militar integrante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro desde 20/09/2000. Afirma que, à luz da Súmula Vinculante nº 33 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, faz jus à conversão do período laborado sob condições especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, relativamente ao intervalo compreendido entre 20/09/2000 e 12/11/2019, anterior à vigência da EC nº 103/2019, o que corresponderia ao acréscimo de 7 anos e 7 meses de tempo de serviço. Aduz, ainda, que tal averbação deve repercutir em seus assentamentos funcionais, inclusive para fins de recálculo de vantagens funcionais, como triênio, reforma e abono de permanência. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata averbação do tempo especial convertido em comum e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu à averbação do tempo reconhecido e à observância dos reflexos funcionais dele decorrentes. Deu à causa o valor de R$ 2.400,00. Decisão (ID 169307798) que indefere gratuidade de justiça. Decisão (ID 208617189) que remete os autos a este 5° Núcleo de Justiça 4.0. Contestação (ID 211498926), na qual o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a tese firmada no Tema 942 do STF não se aplica aos militares estaduais, por se referir a servidores públicos civis submetidos ao art. 40, (sec) 4º, da Constituição da República, dispositivo inaplicável aos policiais e bombeiros militares, os quais se sujeitam a regime constitucional e legal próprio, fundado nos arts. 42, (sec) 1º, e 142, (sec) 3º, X, da Constituição. Defende que a atividade desempenhada no Corpo de Bombeiros Militar não pode ser equiparada, para fins previdenciários, à atividade especial regida pelas normas do regime geral, por já existir disciplina específica para a inatividade militar, com regras próprias de tempo de serviço, remuneração e custeio, de modo que a pretensão autoral implicaria indevida conjugação de regimes distintos e indevido bis in idem. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação do fator de conversão previsto na Lei nº 8.213/91, a existência de legislação estadual específica sobre a matéria, o risco de grave impacto financeiro e atuarial ao sistema de proteção social dos militares, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Réplica (ID 214895752), na qual a parte autora alegou que a contestação não trouxe prova apta a afastar o direito vindicado, insistindo na aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33, do Tema 942 do STF e do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, bem como afirmando que o próprio réu reconhece a natureza de risco da atividade desempenhada pelo autor, inclusive mediante o pagamento de adicional correlato. Defendeu,…

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