Processo 0808429-66.2015.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808429-66.2015.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808429-66.2015.4.05.8100 APELANTE: FREDERICO TAVARES DE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FREDERICO TAVARES DE SÁ, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 1520369): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA RELATIVA A ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, com intuito de ver reconhecido o direito à anulação do ato administrativo que determinou a supressão de parcela referente a índice de plano econômico (58,89%); 2. A rubrica em discussão possuía natureza de reposição salarial, porém isso não significa que o direito reconhecido ao servidor importe em reajuste, no mesmo percentual, sobre padrões remuneratórios futuros e que sequer existiam à época da norma que lhe assegurou o referido direito. As vantagens e reajustes incidem sobre uma base remuneratória específica e, como tal, não possuem natureza perpétua, o que significa dizer que, havendo a absorção por meio de reajustes e reestruturações, deve ser suprimida, sob pena de afrontar os princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem justa causa; 3. Eventuais índices de reajustes salariais que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado, não devem continuar a ser pagos ou mesmo sequer devem ser implantados quando se constata que a respectiva categoria profissional fora alcançada por plano de reestruturação da carreira, porquanto tais índices restariam absorvidos pelos novos valores vencimentais, sob pena de incorrer em bis in idem; 4. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente; 5. Não se pode chegar à conclusão de que a Administração teria decaído do direito de rever o pagamento da rubrica partindo-se da premissa de que o prazo fatal contar-se-ia do início dos pagamentos, e que, porque teria o impetrante recebido os valores por prazo superior ao decadencial, restaria consumada a caducidade. Não é assim, dado que os pagamentos eram inicialmente efetivamente devidos, e só passaram à ilegalidade à medida em que os aumentos deferidos por leis posteriores implicaram sua absorção. Equivocada a premissa, a conclusão não se sustenta; 6. Também não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o objeto da ação ordinária é obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que determinou a supressão de vantagem reconhecida judicialmente do contracheque do apelante. Sucede que a Administração assim procedeu porque, como dito, houve posterior absorção por sucessivos reajustes e reestruturações de…

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