Processo 0808432-58.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808432-58.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808432-58.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE MIRANDA MEDEIROS, ALLINE MANUELLA BENEDITO DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando breve síntese para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIO DE MIRANDA MEDEIROS e ALLINE MANUELLA BENEDITO DOS SANTOS MEDEIROS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com itinerário de Natal/RN a Milão/Itália, sustentando que o voo de ida sofreu atraso superior a quatro horas, ocasionando a perda da programação prevista para o primeiro dia da viagem. Aduziram, ainda, que, no retorno ao Brasil, perderam a conexão para Natal em razão de falha operacional atribuída à requerida, permanecendo retidos em São Paulo até o dia seguinte, circunstância que lhes acarretou transtornos, prejuízos pessoais e familiares, destacando a impossibilidade de a segunda autora comparecer à apresentação escolar em homenagem ao Dia das Mães de seus filhos. Requereram a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que os atrasos decorreram de circunstâncias operacionais excepcionais, caracterizadoras de excludente de responsabilidade, afirmou ter prestado a assistência devida aos passageiros e pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando que os transtornos decorreram de falhas operacionais imputáveis exclusivamente à companhia aérea, inexistindo prova de caso fortuito externo ou força maior aptos a afastar sua responsabilidade. É o essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Inicialmente, registra-se que a requerida informou possuir a denominação social TAM Linhas Aéreas S.A., utilizando LATAM Airlines Brasil como nome fantasia. Tratando-se de mera atualização da denominação da pessoa jurídica, sem alteração da personalidade jurídica ou da relação processual, a questão possui natureza exclusivamente cadastral, dispensando pronunciamento jurisdicional específico. A relação jurídica…

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