Processo 0808432-62.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808432-62.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora sustentou a inexistência da contratação e o não recebimento dos valores objeto do mútuo, enquanto a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, comprovando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior e a disponibilização do valor remanescente à contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado e se houve efetiva disponibilização dos valores à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos e aptos a afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa os requisitos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, demonstrando que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior regularmente celebrado entre as partes. A prova documental evidencia que parte do valor contratado foi destinada à liquidação da dívida anterior e que o saldo remanescente foi efetivamente transferido à autora por meio de TED. A alegação de inexistência do negócio jurídico e de não recebimento dos valores não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Demonstrada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos financeiros, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário mostram-se legítimos. A inexistência de ato ilícito afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente não ter contratado a operação e não ter recebido qualquer valor, apesar da existência de prova documental demonstrando o contrário. A conduta processual adotada caracteriza litigância de má-fé por enquadrar-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação da multa sancionatória. O percentual da multa fixado na origem revela-se adequado às finalidades punitiva e preventiva da sanção processual, não havendo motivo para sua…
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