Processo 0808433-94.2025.8.19.0028

TJRJ • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0808433-94.2025.8.19.0028
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N. 0808433-94.2025.8.19.0028 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: NILZA MARIA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Trata-se decumprimento de sentençarequerido porCIRLENE DE OLIVEIRA CANDIDO NOCCHIem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Cálculos da contadoria no ID 261492236. Manifestação da exequente no ID 271851034. O executado apresentou impugnação no ID 274117642 alegando, em síntese, que: a) em razão da ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, já ocorreu a prescrição em relação à exequente, já que o feito foi distribuído após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva; b) há necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033, do STJ; c) há excesso de execução no valor apontado pela exequente em razão da incorreta aplicação dos índices e parâmetros segundo as regras aplicáveis à Fazenda Pública. É o relatório.DECIDO. 1. Quanto à alegação de prescrição, não há como acolhê-la, principalmente por se tratar de matéria já acobertada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, uma vez que decidida em ID 236887902. Conforme lá destacado, "embora o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) tenha se iniciado em 05/04/2010, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ele foi interrompido em 10/02/2011 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória individual". Ressalte-se que o exequente não impugnou a decisão, estando preclusa a oportunidade de rediscutir tal questão. Ademais, são diversos os julgados que afastam a tese do devedor, consubstanciada no seguinte aresto exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). 2. Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 3. Desnecessária a filiação da parte autora ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 4. Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0079809-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Como destacado no voto da eminente relatora do agravo de instrumento acima indicado, "não há justificativa para a suspensão do processo originário, sendo desnecessária a filiação da agravada ao sindicato para a fruição dos efeitos da sentença coletiva, tampouco se verificando a ocorrência de…

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