Processo 0808434-43.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808434-43.2025.8.10.0024 – PJE. APELANTE: EURÍDICE FERREIRA SALVI. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS 5.871). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. FORMALISMO EXCESSIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices indevidos ao acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. II. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, admite a exigência de documentos complementares para aferição do interesse de agir apenas em situações excepcionais, quando presentes indícios concretos e individualizados de litigância predatória, não sendo suficiente, para tanto, a mera utilização de petições padronizadas ou a repetição de demandas similares. III. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, encontra-se configurado diante da alegação de descontos indevidos em relação de consumo, sendo desnecessária a demonstração de resistência administrativa prévia, podendo esta, inclusive, ser evidenciada pela manutenção da conduta lesiva ou pela oposição formal da parte ré no curso do processo. IV. A extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, com base em exigência não prevista em lei e sem adequada fundamentação quanto à ocorrência de litigância abusiva, configura formalismo excessivo e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. V. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, não podendo ser utilizada para restringir o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente na ausência de demonstração concreta de litigância abusiva. VI. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Eurídice Ferreira Salvi em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de pretensão resistida anterior ao ajuizamento, bem como diante de indícios de litigância predatória, afastando a validade de documentos apresentados posteriormente e deixando de condenar em custas e honorários em razão da gratuidade…
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