Processo 0808434-78.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808434-78.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OSMAR FERREIRA DE ASSIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. O Autor narra que, no dia 13 de junho de 2024, ao retornar de viagem para sua cidade de origem, desembarcou e se dirigiu à esteira para retirar sua bagagem, momento em que foi surpreendido com o estado de sua mala, que se encontrava rasgada, estourada e completamente danificada (ID 171580109). Afirma que a bagagem estava em estado de conservação praticamente novo no momento do embarque. Imediatamente, procurou o balcão da companhia aérea para relatar o ocorrido, tendo o preposto da empresa confirmado o defeito e oferecido como solução o conserto do item mediante protocolo interno. O Autor alega que tal protocolo era excessivamente burocrático e inviável, especialmente por ser pessoa idosa e sem veículo próprio, exigindo múltiplas idas ao aeroporto, coleta de laudos e assinatura de documentos. Diante da recusa da empresa em propor solução razoável, o Autor procurou o PROCON/MA, onde protocolou reclamação formal. Em audiência, a empresa manteve a proposta de reparo pelo mesmo procedimento, não havendo acordo. O Autor formulou os seguintes pedidos: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 480,00; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) autorização para produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 181283060), sustentando, em síntese: a) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, por tratar-se de lei específica, com base no art. 178 da CF e Lei nº 14.034/2020; b) a ausência de provas acerca da efetiva ocorrência de avarias na bagagem durante o transporte sob sua custódia, apontando que as fotografias juntadas não possuem registros temporais e que o Autor não apresentou nota fiscal de aquisição nem orçamento de reparo; c) a inexistência de dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento e invocando o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo; d) a recusa injustificada do Autor ao reparo oferecido, que seria realizado por fornecedor especializado; e) a necessidade de observância dos limites de razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. O Autor apresentou réplica (ID 181940244), rebatendo ponto a ponto as teses defensivas. Reiterou a incidência do CDC sobre a relação de consumo, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência pacífica do STJ. Invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentando que o tempo despendido pelo Autor para resolver o problema criado pela ré configura dano moral qualificado. Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar a questão de mérito unicamente de direito e os fatos já…
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