Processo 0808435-66.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808435-66.2026.8.10.0000 – PJe. Agravante: Benedito Francisco Lima e Silva. Advogado: Caio Henrique Freire Bezelga (OAB/MA 20737). Agravados: Banco do Brasil e Outros. Advogado: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA 25.771-a). Proc. de Justiça: Dr. Gladston Fernandes de Araújo. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Os empréstimos ora questionados foram legítima e livremente firmados com as instituições financeiras agravadas. Logo, o mero ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas não impõe aos bancos credores a obrigação de realizar os descontos de forma diversa ao que foi pactuado, tampouco de levar a efeito as medidas legais que porventura entendam necessárias para adimplemento do débito, a exemplo da negativação do nome do agravante. II. Ainda que o agravante alegue um impacto significativo em sua renda, com repercussão em sua subsistência, há que se considerar que a ação por ele ajuizada possui rito próprio. III. Assim, dos Arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela chamada Lei do Superendividamento, depreende-se a necessidade de realização de audiência de conciliação e reconhecimento da situação de endividamento, o que, na prática, ainda não aconteceu. IV. O Decreto nº 11.567/2023 definiu o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), e não há nos autos prova inequívoca de que os descontos comprometam esse limite. O agravante declara através de contracheques (Id nº 172137432 - autos de origem) possuir rendimentos líquidos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que não se verifica, por ora, o comprometimento do mínimo existencial que justifique a concessão da medida. V. Agravo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Benedito Francisco Lima e Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado em desfavor de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A., Administradora Empresarial Cartão Hoje Ltda., Bemcartões Benefícios S.A. e Banco Industrial do Brasil S.A., que: a) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor; c) determinou o processamento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento; e d) consignou que, inexistindo solução consensual, os autos retornariam conclusos para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que é servidor público e se encontra em situação de superendividamento, afirmando que diversos contratos de crédito, inclusive empréstimos consignados, comprometem mais de 50% de seus rendimentos líquidos…
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