Processo 0808436-17.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808436-17.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0808436-17.2025.8.20.5106 AUTOR: KARLA JAMILLY FERREIRA LEONEZ REU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega fraude em contrato de empréstimo consignado, negando a autoria da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco réu (ID 152456158). Observo que, em sede de especificação de provas, o réu peticionou (ID 159229028) requerendo expressamente a realização de perícia de grafoscopia digital, sob o argumento de que a contratação se deu por meios eletrônicos, sendo necessária a análise técnica dos metadados e dos registros digitais gerados no ato. Referido pleito foi indeferido por este Juízo na decisão de saneamento (ID 163422823). Contudo, ao reanalisar o caderno processual, verifico que a prova documental isolada não é capaz de elidir a dúvida acerca da legitimidade da contratação. É imperativo destacar que o magistrado é o destinatário final da prova (Art. 370 do CPC), cabendo-lhe a prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a produção de provas que se mostrem pertinentes e necessárias ao seu convencimento motivado, em busca da verdade real. A complexidade das contratações digitais e as crescentes alegações de fraudes bancárias demandam um rigor instrutório que ultrapassa o conhecimento jurídico. A ausência de uma perícia especializada, nestas circunstâncias, compromete a segurança jurídica da decisão final e pode acarretar nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, em juízo de retratação e visando a escorreita instrução do feito, REVOGO a decisão (ID 163422823) e DEFIRO o pedido de perícia grafoscópica digital/grafotécnica formulado pelo réu (ID 159229028), convertendo o julgamento em diligência. Portanto, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$700,00 (setecentos) reais, conforme os termos da Portaria de nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024. Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o PERITO grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone: 83-99332-2907, e-mail fqueirogagadelha@gmail.com, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701). Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco)…

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