Processo 0808436-72.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0808436-72.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: CONSTRUTORA LÍNEA HEMA LTDA Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. OAB/RN 3.686 e OUTRO Agravada: SUELY KATER CHALITA Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LÍNEA HEMA LTDA. em face das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0220770-54.2007.8.20.0001, movidos por SUELY KATER CHALITA, determinou o prosseguimento da execução relativamente à obrigação de fazer consistente na entrega de imóvel equivalente ao originalmente contratado, utilizando como parâmetro econômico o valor de R$ 340.500,00, nos termos que seguem: “Inicialmente, afasta-se a preliminar de extinção do feito por ausência de liquidez. Embora a petição inicial do cumprimento de sentença deva vir instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o espírito de cooperação que rege o Código de Processo Civil de 2015 autorizam a emenda ou a complementação de documentos quando a falha é sanável e não impede o exercício do contraditório. No caso em tela, a exequente apresentou planilha retificada e detalhada em sede de resposta, suprindo a lacuna apontada e permitindo o prosseguimento da fase executiva sem prejuízos à defesa da executada. No mérito, no que tange ao excesso de execução relativo aos honorários advocatícios, verifica-se que a própria exequente reconheceu o equívoco interpretativo. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração da verba em 20% sobre o que fora arbitrado na origem (10%), resultando, portanto, em um percentual final de 12% sobre o valor da condenação. Assim, a planilha apresentada no Id. 159108437, que fixa o débito em R$ 310.177,82, deve ser o parâmetro adotado, restando acolhida a tese da impugnante neste ponto para declarar o excesso de execução no montante excedente. Quanto à obrigação de fazer, assiste razão à construtora ao invocar o princípio da bilateralidade e a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Tratando-se de substituição de imóvel por inadimplemento, a entrega da nova unidade habitacional deve ser concomitante à reversão da titularidade do imóvel originário à esfera patrimonial da demandada, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Havendo concordância da exequente quanto a este ponto e inexistindo impugnação ao laudo de avaliação que fixou o valor de mercado em R$ 340.500,00, a execução deve prosseguir para a efetivação dessa troca de titularidades e pagamento da diferença pecuniária apurada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para Reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante de R$ 310.177,82 (trezentos e dez mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) referente aos lucros cessantes e honorários advocatícios (12%), conforme planilha de Id. 159108437. Determino que a obrigação de entrega do imóvel equivalente, avaliado em R$ 340.500,00, seja cumprida mediante a prévia ou simultânea formalização da transferência da unidade 1703 do Ed. Golden Tower Residence para a executada, correndo as…
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