Processo 0808437-02.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RODRIGO DA SILVA BARROS Endereço: Rua F15, 00, QD 146 LT 41, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará - Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0808437-02.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95 proposta por RODRIGO DA SILVA BARROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil preceitua que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da referida lei). O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a companhia aérea requerida deve ser responsabilizada pelos alegados danos materiais e morais decorrentes do atraso de voo que ocasionou perda de conexão (Ref. FlightAware - ID 175867362), suposta ausência de adequada assistência material, alegado atraso na restituição da bagagem durante a conexão e posterior avaria da mala (Ref. ID 175867363). No caso dos autos, RODRIGO DA SILVA BARROS alega que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Carajás/PA – São Paulo/SP, sob o código de reserva VIK7TF (ID 175867352), com embarque previsto para o dia 29/04/2026 às 17h10 no voo AD2811, conexão em Confins/MG e chegada a Congonhas/SP às 22h25. Sustenta que o voo AD2811 sofreu atraso superior a duas horas, partindo às 19h27 e chegando a Confins às 21h44, o que ocasionou a perda da conexão (ID 175867362). Relata que foi reacomodado para o voo AD2636 do dia 30/04/2026, previsto para sair às 08h10, o qual também teria sofrido atraso, decolando às 08h55 e chegando às 10h10 (ID 175867360). Afirma que recebeu hospedagem em hotel na cidade de Confins, porém permaneceu aguardando sua bagagem por mais de uma hora e trinta minutos sem êxito. Aduz que, ao questionar sobre alimentação, recebeu informação de que o hotel disponibilizaria refeição; entretanto, ao chegar ao local, o restaurante já estava fechado, encerrando as atividades às 22h (ID 175867355). Argumenta que, apesar de constar no voucher que as refeições estavam incluídas (ID 175867354), teve de adquirir alimentação por conta própria, no valor de R$ 41,00, conforme nota fiscal anexada (ID 175867351). Alega ainda que, por não localizar a bagagem em tempo hábil, dormiu com as mesmas roupas utilizadas na viagem. Acrescenta que, no retorno para Carajás, em 04/05/2026, recebeu a bagagem com avaria consistente na quebra da rodinha da mala (ID 175867363). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de informação, assistência material, reacomodação e atendimento estabelecidos na Resolução ANAC n.º 400/2016, bem como requer a…
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