Processo 0808437-58.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808437-58.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808437-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: RO Empreendimentos Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Almeida Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de arresto antecipado (pré-penhora) de ativos financeiros da executada, ao fundamento de que não seria possível promover a penhora antes da citação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução foi ajuizada em 04/08/2023 e que, até o momento, não foi possível promover a citação da executada, embora a empresa permaneça com situação cadastral ativa perante a Receita Federal. Afirma que realizou pesquisas administrativas para localização de novo endereço, sem êxito, sustentando que tais circunstâncias evidenciam a dissolução irregular da empresa e autorizam o deferimento do arresto antecipado de ativos financeiros. Alega que o arresto não se confunde com a penhora, tratando-se de medida cautelar destinada a assegurar futura constrição patrimonial e a garantir a efetividade da execução, razão pela qual sua concessão prescinde da prévia citação do devedor. Defende que a ausência de atualização do endereço cadastral pela executada configura descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da legislação aplicável, invocando a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. Sustenta, ainda, que os arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil autorizam o arresto de ativos financeiros mediante utilização do SISBAJUD quando frustrada a localização do executado, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências destinadas à sua localização. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o arresto on-line como forma de assegurar futura penhora em execução de título extrajudicial, bem como doutrina acerca da natureza jurídica da medida. Defende, também, a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", consistente na repetição programada das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que tal mecanismo amplia a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes de outros tribunais. Requer, ainda, que o sistema seja utilizado para obtenção de informações sobre eventual existência de créditos, contas, criptoativos e títulos cambiais em nome da executada. Ao final, requer, liminarmente, o deferimento do arresto de ativos financeiros da executada mediante SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar, em definitivo, o arresto on-line dos ativos financeiros da executada, além de pugnar pela não intimação da executada, por ainda não ter sido citada, e pela realização das futuras intimações exclusivamente em nome de seu patrono indicado nas razões recursais. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco…

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