Processo 0808438-68.2025.8.15.0371

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808438-68.2025.8.15.0371
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0808438-68.2025.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: MACIEL PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a correta aplicação dos reajustes salariais previstos nas Leis Municipais nº 3.088/2023 e nº 3.198/2024 sobre o vencimento base do Recorrido. A controvérsia reside na alegação do Recorrido de que a Administração Pública aplicou os reajustes sobre base de cálculo defasada, ignorando o acréscimo de oito por cento decorrente de progressão vertical reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão A análise do recurso exige a definição das seguintes questões: i) a ocorrência de inépcia da petição inicial ou de coisa julgada em relação a processo anterior; ii) o cabimento de pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; iii) a correta interpretação das Leis Municipais nº 3.088/2023 e nº 3.198/2024 quanto à faixa de enquadramento para fins de reajuste; e iv) a verificação de eventual violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ou caracterização de pagamento em duplicidade. III. Razões de decidir As preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada devem ser rejeitadas, uma vez que o pedido é plenamente determinável por cálculo aritmético e a causa de pedir da presente demanda refere-se à incidência de leis de revisão geral anual posteriores, o que a distingue da ação anterior, a qual tratou exclusivamente da progressão funcional na carreira. Da mesma forma, o pedido contraposto formulado pelo ente público não comporta conhecimento, dada a ausência de previsão normativa na Lei nº 12.153/2009, diploma de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, o direito à progressão vertical constitui realidade jurídica preexistente e inalterável, garantida por coisa julgada, de modo que o vencimento base legalmente devido ao servidor em janeiro de 2023 já contemplava o acréscimo de oito por cento. Ao desconsiderar essa base jurídica para fins de enquadramento nas faixas de reajuste da Lei Municipal nº 3.088/2023, o Município aplicou percentual inferior ao estipulado pela própria legislação municipal, gerando efeito cascata negativo na aplicação do reajuste subsequente da Lei Municipal nº 3.198/2024. A determinação judicial para que o ente público observe a correta faixa de reajuste prevista em lei municipal, calculada sobre a remuneração juridicamente reconhecida, não configura aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, o que afasta a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O provimento jurisdicional consubstancia mero exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. As…

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