Processo 0808439-13.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808439-13.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808439-13.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Provas Valor da Causa: : R$10.890,44 Polo Ativo(s) TATIANE BORGES RIBEIRO Rua Turin, 00206 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-650 - E-mail: contato@uniquepe.com.br - Telefone: 8131290123 Polo Passivo(s) BANCO RCI BRASIL S.A Rua Pasteur, 463 2 andar, sala 204 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 - E-mail: juridico.rci@rcibanque.com SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei nº 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral (STF) e Enunciado FONAJE n. 162, em vista dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução influencie no convencimento do juízo. DECIDO. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por em face de TATIANE BORGES RIBEIRO A parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores BANCO RCI BRASIL S.A. cobrados a título de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Proteção Financeira, alegando abusividade e venda casada, além de indenização extrapatrimonial. Citada, a requerida apresentou contestação refutando as alegações, defendendo a legalidade das tarifas pactuadas e a adesão voluntária ao seguro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Restou oportuniada ampla produção probatória (ep. 17). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil), conforme requerido por ambas as partes em audiência. Em sede preliminar, a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Contudo, a análise do pleito de assistência judiciária gratuita reserva-se à eventual fase recursal, haja vista a isenção legal de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a controvérsia cinge-se à licitude das cobranças de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira, bem como à ocorrência de danos materiais e morais. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) já deferida nos autos. Contudo, a análise probatória revela que a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus ao colacionar os instrumentos contratuais assinados. Quanto à Tarifa de Cadastro (TC), estipulada em R$ 799,00, a cobrança no início do relacionamento bancário é lícita. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 620), "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do . Não assiste razão à início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" autora neste ponto. No que tange à tarifa de Registro de Contrato,…

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