Processo 0808440-33.2022.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808440-33.2022.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0808440-33.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00144861 RECTE: MARIA EVANEIDE DA SILVA OBERG ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-088813 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: AMANDA GOMES DE SOUZA OAB/RJ-247138 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808440-33.2022.8.19.0209 Recorrente: MARIA EVANEIDE DA SILVA OBERG Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 72/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 23/34 e 61/68, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO RÉ. REFORMA DA DECISÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em que a autora alega ter sido vítima de golpe perpetrado por falso funcionário de instituição financeira, resultando em transferências via pix que desconhece. Sentença de procedência, sob o fundamento de fortuito interno e falha na prestação do serviço. Apelo do banco réu. 2. Relação de consumo que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC), a qual pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 3. Elementos dos autos que denotam que a consumação da fraude decorreu da conduta da própria autora, que, após receber ligação de número não oficial, seguiu instruções de estelionatário para efetuar pagamento de boleto bancário sob a inverossímil justificativa de que tal ato cancelaria outras transações, agindo, assim, com manifesta quebra do dever de cautela. 4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Ausência de comprovação de contato telefônico, no dia do incidente, com número oficial do banco, conforme alegado, bem como a demora de 17 (dezessete) dias para registrar a ocorrência policial. 5. Falha no sistema de segurança do banco não demonstrado. Análise técnica que aponta que as transações foram realizadas a partir de dispositivo e IP habituais da correntista, mediante uso de senhas e token de segurança. 6. Configuração de fortuito externo, caracterizado pela ação de estelionatário somada à conduta negligente da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Precedentes TJRJ. 7. Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos. 8. PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), caracterizando fortuito externo. 2. Embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissões quanto à responsabilidade objetiva do banco réu no âmbito do PIX, inversão do ônus da prova e…
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