Processo 0808441-35.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808441-35.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808441-35.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Dorgival do Nascimento Santos Filho ADVOGADO : Marllon Henrique Ferreira da Silva - OAB/PB nº 33.854-A AGRAVADO : Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual da Paraíba Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SISU. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIAS AUTENTICADAS EM CARTÓRIO. COMPARECIMENTO DE PROCURADORA PORTANDO APENAS CÓPIAS SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONVOCATÓRIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar postulada para a efetivação imediata da matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Campus VIII – Araruna/PB, após o indeferimento administrativo decorrente da não apresentação dos documentos originais ou autenticados no prazo editalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se possui direito líquido e certo à matrícula o candidato aprovado no SiSU que, representado por procuradora no último dia do prazo editalício, apresenta apenas cópias simples dos documentos exigidos, alegando que os originais se encontravam em trânsito postal via SEDEX e que fora orientado via e-mail sobre a possibilidade de representação por procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do processo seletivo constitui a lei interna do certame, vinculando compulsoriamente a Administração Pública e os candidatos, nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A exigência de apresentação dos documentos originais ou de cópias autenticadas em cartório (Edital nº 001/2026/PROGRAD-UEPB) consubstancia medida razoável e indispensável à segurança jurídica, à aferição da autenticidade documental e à prevenção de fraudes. A orientação prestada pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) admitiu expressamente a representação por procurador, contudo reiterou a necessidade do comparecimento portando originais ou cópias reconhecidas em cartório, requisito inatendido pelo candidato cuja representante exibiu cópias xerográficas simples. A postergação ou risco no transporte postal via SEDEX constitui contingência de exclusiva responsabilidade do administrado, insuscetível de transferir à Administração o dever de flexibilização individualizada das regras, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento desprovido, confirmando-se o indeferimento da liminar no mandamus. Agravo interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. A observância das exigências documentais previstas no edital de processo seletivo para ingresso no ensino superior é cogente e vincula candidatos e Administração, autorizando o indeferimento da matrícula quando apresentadas apenas cópias simples no prazo limite. 2. A admissão de representação por procurador não dispensa a exibição de documentos originais ou autenticados previstos no edital e na comunicação…

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