Processo 0808441-83.2020.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0808441-83.2020.8.10.0000 Agravante: Fundação Carlos Chagas Advogados: Tarcísio Pedro Nistrele de Lucca (OAB/SP 452.524) e outros Agravada: Karine Cabral Nascimento Advogados: Cleber dos Santos Nascimento (OAB/MA 6.965) e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATA NEGRA/PARDA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. TEMA 1.420/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DISTINÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fundação Carlos Chagas contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.420 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.420 do STF, que trata do controle judicial dos atos de heteroidentificação em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.420 do STF estabelece que: (i) o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante demonstração concreta de distinção em relação ao precedente aplicado. No sistema de precedentes, incumbe à parte realizar o cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e a ratio decidendi do precedente, a fim de afastar sua incidência (distinguishing) ou justificar sua superação. A agravante limita-se a sustentar, genericamente, que foram observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento de heteroidentificação, sem demonstrar distinção em relação ao Tema 1.420 do STF, especialmente quanto à sua segunda tese, que classifica como fática a controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão — premissa determinante da decisão agravada. A ausência de confronto analítico com o precedente vinculante impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com demonstração de distinção em relação ao precedente de repercussão geral. 2. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, ou a invocação parcial do precedente sem enfrentamento de sua ratio decidendi integral, não supre o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão de candidato em procedimento de heteroidentificação ostenta natureza fática e pressupõe análise de cláusulas editalícias, sendo inviável sua apreciação em recurso extraordinário, conforme o Tema 1.420 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.030, I, "a", e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.420 da repercussão geral (ARE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.