Processo 0808441-95.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808441-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: DAMIANA VIEIRA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 105/108 dos autos originários) proferida em 05 de maio de 2026 pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Damiana Vieira dos Santos em seu desfavor e tombada sob o n. 0708408-20.2026.8.02.0058. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, restringindo-a, naquele momento, à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação da amplitude da medida após a apresentação da contestação. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, ao aplicar a legislação consumerista e inverter o ônus probatório sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da agravada. Sustentou que a inversão não decorreria automaticamente da existência de relação de consumo, que a autora possuiria condições de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito e que a medida poderia impor à instituição financeira a produção de prova negativa ou excessivamente difícil. Defendeu, assim, a incidência da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela reforma do pronunciamento recorrido, para afastar a aplicação da legislação consumerista e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova. 5. Conforme termo à fl. 70, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, cinge-se a controvérsia em aferir a correção da decisão que deferiu o pedido de inversão de ônus da prova, ante a relação consumerista entabulada entre as partes. 10. De início, cumpre destacar que, tratando-se de aquisição de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, o vínculo jurídico firmado entre a autora e o Banco do Brasil - na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora,…
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