Processo 0808442-80.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808442-80.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FELIPE COUTINHO MARQUES FERREIRA - Agravada: JOSIANE STHIFANY NUNES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por F. C. M. F., irresignada om a decisão interlocutória (fls. 46/51 - processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo, complementada pela decisão de fls. 66/69 que acolheu os Embargos de Declaração daquela opostos, nos autos da ação de alimentos gravídicos com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0700876-16.2026.8.02.0051, que assim restaram delineadas nas suas partes dispositivas: DECISÃO DE FLS. 46/51 [] 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos gravídicos provisórios, em favor de Joseane Sthefany Nunes da Silva, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais do requerido, salvo descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário,horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além do FGTS, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da autora, a ser oportunamente informada, com o vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, servindo o comprovante de depósito como recibo. Ainda, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [] DECISÃO DE FLS. 55/61 [] 3. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada para reformar parcialmente a decisão interlocutória de fls. 46-51,que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo dos alimentos: "Ante o exposto, FIXO os alimentos gravídicos provisórios no valor certo e determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. O pagamento deverá ser efetuado diretamente à autora até o 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito/transferência na conta bancária informada pela requerente na exordial, servindo o comprovante como recibo." Mantenho os demais termos da decisão de fls. 46-51 inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. [] Em síntese, sustenta o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de alimentos, sem comprovação da necessidade pela Agravada ultrapassa a possibilidade financeira do alimentante, conforme e compromete quase 50% de seus rendimentos mensais, os quais giram em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Entende que os alimentos devam ser reduzidos ao pagamento in pecúnia de 1 salário-mínimo nacional, mediante depósito a ser efetuado todo o dia 05 de cada mês, diretamente na conta bancária da genitora, bem como o pagamento in natura de plano de saúde direcionado a menor, a contar da data de nascimento da criança. Assevera que há mais de 10 anos utiliza medicações que o dificultam de ter filhos e, por isso, possui dúvidas acerca da paternidade; que realizou exame de espermograma que acabou por lhe trazer resultados que causaram ainda mais dúvidas sobre sua legitimidade biológica; que entende necessária a realização de exame de DNA. Aduz que, de forma contínua e significativa, pagava mensalmente de valores que vem sendo repassado diretamente à Agravada; que não se limitou à prestação pecuniária mensal, tendo arcado com…
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