Processo 0808443-46.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808443-46.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0808443-46.2025.8.14.0039 Autor: TEREZINHA DAMASCENA SILVA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA DAMSCENA SILVA em face do BANCO BMG S/A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal para contratos bancários de empréstimo, buscando o reconhecimento da extinção do direito de ação do autor com base no decurso do prazo prescricional de três anos. A alegação de prescrição trienal para contratos bancários de empréstimo não merece prosperar, devendo ser rejeitada por não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente. O prazo prescricional para as ações de cobrança decorrentes de contratos bancários de empréstimo é disciplinado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É fundamental distinguir as hipóteses de aplicação dos diferentes prazos prescricionais previstos no Código Civil. O prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, aplica-se especificamente à "pretensão de reparação civil", não abrangendo as ações de cobrança de dívidas contratuais. Por sua vez, o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, destina-se às "pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", categoria na qual se enquadram inequivocamente os contratos bancários de empréstimo. Assim, o prazo trienal destina-se às pretensões de natureza extracontratual, especialmente aquelas decorrentes de atos ilícitos e responsabilidade civil, enquanto o prazo quinquenal aplica-se às pretensões de natureza contratual, incluindo a cobrança de dívidas líquidas. Conclui-se que o prazo prescricional para o caso é de 05 anos a contar do vencimento da última parcela. PRELIMINAR DE MÉRITO. Da necessidade de confirmação da procuração. A parte autora estava na audiência com o advogado subscritor, logo, desnecessário qualquer outro tipo de confirmação. Rejeito a preliminar. Impugnação à gratuidade judicial. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, tal benefício é concedido considerando-se apenas a alegação do requerente, entretanto, a presunção de veracidade pode ser desconstituída, desde os que os autos apontem elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente do benefício. Sem que tenham sido apontados nos autos evidências contundentes que afastem a presunção da hipossuficiência econômica, é de ser mantida a gratuidade judicial, sob pena de cerceamento do acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Impugnação ao valor da causa. Insurge-se a ré, contra o valor dado à causa, uma vez que este não encontraria respaldo no artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o contestante suscita o valor dado à causa é aleatório e excessivo, e não guarda relação com o objeto da ação. Estabelece o artigo 291 do CPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, a requerente utilizou como critério para a fixação de parte do valor da causa, o valor das mensalidades pagas e o dano moral pretendido.…

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