Processo 0808443-65.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808443-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Terra Nossa Contruções e Incorporações Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Residual de Arapiraca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Terra Nossa Construções e Incorporações Ltda. Na decisão recorrida, proferida às págs. 110/113, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assentou que a probabilidade do direito decorreria da aprovação do projeto elétrico do empreendimento e da decisão administrativa do PROCON que reconheceu atraso na prestação do serviço pela concessionária, destacando que o pedido de fornecimento de energia vinha sendo postergado por período superior a dois anos, em afronta à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público essencial. Quanto ao perigo de dano, consignou que a ausência de fornecimento de energia inviabilizava o desenvolvimento das atividades empresariais da autora, comprometia a entrega das unidades residenciais e acarretava prejuízos econômicos e sociais, reputando reversível a medida. Ao final, determinou que a ré promovesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a extensão da rede externa e o fornecimento de energia elétrica ao empreendimento Residencial Grand (Reserva, Colina e Vista), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (págs. 1/14), a agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão agravada desconsiderou o procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual a execução das obras depende de prévio aceite formal do orçamento e assinatura do contrato de obras pelo interessado, providências que não teriam sido adotadas pela agravada; b) que não houve mora da concessionária, pois a agravada deixou de manifestar concordância com as condições apresentadas em diversas oportunidades, impedindo a abertura da nota de contrato de obras e o início do prazo de execução; c) que a obrigação imposta é materialmente impossível de ser cumprida no prazo de 45 dias, por exigir a retomada do procedimento administrativo e a observância das etapas técnicas e regulatórias pertinentes; d) que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de probabilidade do direito e da inexistência de perigo de dano atribuível à concessionária, ressaltando que a própria autora permaneceu inerte por longo período; e) que a medida possui natureza irreversível, por demandar investimentos financeiros, mobilização de equipes e realização de obras estruturantes insuscetíveis de desfazimento; f) que a decisão afronta a regulamentação setorial da ANEEL ao suprimir etapas obrigatórias do procedimento administrativo; e g) que a manutenção da tutela ocasiona perigo de dano inverso, diante dos impactos operacionais, técnicos e financeiros para a concessionária e do risco à segurança e à estabilidade do sistema elétrico regional. Por fim, requereu a concessão de efeito…
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