Processo 0808444-50.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808444-50.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808444-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Lucia Maria de Lima - Agravada: RITA DE CÁSSIA LIMA ANDRADE - Agravado: Thayronilson Emery dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Lúcia Maria de Lima, em face de decisão interlocutória (fls. 342/346 dos autos originários) proferida em 10 de julho de 2026 pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Alberto Jorge Correia de Barros Lima, nos autos do Mandado de Segurança n. 0733789-07.2026.8.02.0001, por si impetrado em face da Subcoordenadora da Procuradoria Administrativa do Estado de Alagoas e do Diretor de Proteção Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo denegou a liminar mandamental pleiteada, ao fundamento de que a sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado, não vincularia a Administração Previdenciária que não integrou a respectiva relação processual (art. 506 do CPC), configurando-se a exigência de estudo social como exercício regular do poder-dever de instrução administrativa. Determinou, ainda, no capítulo referente à gratuidade da justiça, que a agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência financeira e recolhesse a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando e error in procedendo, alegando, em síntese, que: i. teria confundido os limites subjetivos da coisa julgada com a eficácia declaratória da sentença de união estável, a qual, por reconhecer estado familiar preexistente, operaria eficácia erga omnes, vinculando a Administração; ii. deixou de enfrentar precedentes específicos deste Tribunal e o Parecer PGE/40443214, que reconheceu a possibilidade jurídica do deferimento do benefício; iii. permitiu rediscussão administrativa indefinida de matéria acobertada pela coisa julgada material; iv. não fundamentou o requisito do periculum in mora, apesar da natureza alimentar do benefício e da subsistência da agravante limitada a um salário mínimo; e v. indeferiu, de plano, com base em critérios objetivos, o pedido de gratuidade da justiça, em ofensa ao Tema 1178 do STJ. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal para determinar a imediata implantação provisória da pensão por morte em favor da agravante; suspender o prazo de 15 (quinze) dias e a respectiva penalidade de extinção do feito, fixados no capítulo referente à gratuidade da justiça, até o julgamento final do recurso; e, subsidiariamente, a concessão imediata da justiça gratuita. 5. Conforme termo à fl. 363, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da…

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