Processo 0808444-73.2024.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0808444-73.2024.8.10.0040 ACUSADO: L. M. D. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LOURINALDO MOISÉS DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 123754774) que, no dia 04 de maio de 2024, por volta das 15h, na Rua Mauro Juruna, nº 710-A, Bairro Vila Redenção I, nesta cidade, o acusado, então companheiro da vítima, teria ofendido sua integridade corporal, agarrando-a pelo pescoço, após discussão no interior da residência do casal. Segundo a inicial, a vítima teria travado luta corporal com o acusado para se desvencilhar da agressão, ocasião em que vizinhos intervieram após ouvirem seus gritos de socorro. O Laudo de Exame de Corpo de Delito apontou a existência de “discretas equimoses em face lateral esquerda do pescoço”. A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2024 (ID 126174600). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 144285742). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi regularmente realizado em 11 de maio de 2026, conforme ata registrada sob o ID 179458660. Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Paulo Lima Cezar e André Ueda Santos, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, Taisnara da Conceição Lima e Maria do Socorro Barbosa Lima. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VI ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando legítima defesa e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e o afastamento da indenização por dano moral. Certidão de antecedentes penais do acusado acostada aos autos sob o ID 183298295. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes as condições para o julgamento do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal está robustamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 121622599 - Pág. 35), documento de natureza técnica e objetiva, que constatou a presença de “discretas equimoses em face lateral esquerda do pescoço”. As lesões são objetivamente demonstráveis e incompatíveis com a ausência de agressão física. Não há qualquer elemento técnico que as infirme ou que permita atribuí-las a causa diversa da narrada. A prova pericial constitui, portanto, elemento seguro da materialidade delitiva. A autoria, por sua vez, também foi demonstrada. Em juízo, a vítima apresentou relato firme e coerente. Afirmou que conviveu com o acusado por cerca de 10 anos, em união estável, e que, no dia dos fatos, ao retornar do trabalho, o réu chegou alterado e passou a ofendê-la. Narrou que, após a discussão, o acusado a empurrou, fazendo-a cair, e, em seguida, jogou-a sobre o sofá, passando a enforcá-la e puxar seus cabelos. Disse, ainda, que conseguiu se desvencilhar ao agarrar as partes íntimas do réu, momento em que abriu o portão da residência e recebeu ajuda de vizinhos.…
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