Processo 0808445-47.2025.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0808445-47.2025.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE : MIRA CRISTINA OZORIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB BA041716) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória, na qual a autora busca o reconhecimento da abusividade do contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com a abstenção de realização de novos descontos em seus proventos, a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos, inclusive em relação ao seguro prestamista, e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma não ter sido informada sobre a modalidade do cartão de créditro consignado. A parte ré juntou aos autos o contrato assinado pela autora, os comprovantes de transferências eletrônicas dos valores contratados (TED) e as faturas mensais a fim de demonstrar a utilização recorrente do cartão. 1.2. Sobreveio sentença de improcedência. 1.3. Insurge-se a parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado objeto da lide. III. Razões de decidir 3.1 O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.414 para uniformizar o entendimento acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao caráter potencialmente abusivo da contratação. 3.2. Delimitou-se a controvérsia para incluir a definição das consequências jurídicas da eventual invalidade contratual, como restituição ao estado anterior, conversão do contrato ou revisão de cláusulas, bem como a configuração de dano moral. 3.3. O Relator dos recursos paradigmas determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a matéria, em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência. 3.4. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, impondo a observância da ordem de suspensão até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. Assim, impõe-se a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual de 28/4/2026 e a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SUSPENSO. ____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI; RITJERJ, art. 164, §4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araujo, decisão de suspensão nacional publicada em 17.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca da Capital, nos autos da ação de reparatória c/c indenizatória ajuizada por Mira Cristina Ozorio de Souza em face de Banco Daycoval S/A, na qual a autora busca o reconhecimento da abusividade do contrato de empréstimo consignado por meio de…
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