Processo 0808445-85.2024.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de págs. 173-190: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO VICTOR FONTANA DOS SANTOS em face de RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA e ESPÓLIO DE PEDRO ISMAR MAIA DE SOUZA JUNIOR, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizarem o autor pelos danos materiais sofridos com o conserto do veículo, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (04-02-24), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (02-04-24 ), consoante Súmula 43 do STJ; Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."
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