Processo 0808446-06.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808446-06.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808446-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAL, LUIZ CARLOS DIAS, LUIZ CARLOS GONCALVES, LUIZ CARLOS MARQUES GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM ORDEM DE BLOQUEIO DO PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. EXEQUENTES FALECIDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma que negou provimento a Agravo de Instrumento. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, quanto à necessidade de suspender o processo, pela ausência de habilitação dos sucessores ou do espólio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, quanto à necessidade de suspender o processo, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores ou do espólio, antes de prosseguir com a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso do embargante demonstrações da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão suscitada pelo embargante: 3. O Tema 28 do Supremo Tribunal Federal dispõe que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. [...] 4. No caso em tela, não se verifica controvérsia quanto aos valores homologados, uma vez que houve a homologação dos cálculos pela própria Fazenda Pública e não foram questionados pela parte exequente. Dessa forma, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com ordem de bloqueio de pagamento até posterior julgamento definitivo do recurso, a fim de resguardar o interesse público e preservação de recursos públicos. 5. O artigo 45 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina a expedição de precatórios e RPV's de exequentes com CPF's irregulares, desde que ocorra a expedição da ordem de requisição com bloqueio. O § 1º da referida Resolução dispõe acerca da possibilidade de expedição de ofícios requisitórios nos casos em que a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativo por decisão judicial específica, conforme regulamentação própria. Nesses casos, os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. O § 2º, por sua vez, é claro ao determinar os depósitos serão realizados à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ no Tribunal, antes mesmo da emissão das ordens bancárias. É o que…

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