Processo 0808446-42.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808446-42.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUSTACIO AQUINO DE MORAIS FILHO, SUYANNE QUEIROZ DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por JOSÉ EUSTÁCIO AQUINO DE MORAIS FILHO e SUYANNE QUEIROZ DA SILVA AQUINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, no trecho Natal/RN – São Paulo/SP – Milão/Itália, planejada com aproximadamente um ano de antecedência, ocasião em que o voo internacional sofreu atraso superior a quatro horas, comprometendo integralmente a programação do primeiro dia da viagem e ocasionando a perda de passeios e reservas previamente organizadas. Sustentam, ainda, que, no retorno ao Brasil, perderam a conexão para Natal/RN em razão da demora na disponibilização das bagagens, permanecendo no aeroporto até serem reacomodados em voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com significativo atraso. Aduzem que o primeiro autor, médico, deixou de realizar duas cirurgias previamente agendadas, enquanto a segunda autora, cirurgiã-dentista, precisou cancelar todos os atendimentos marcados para a data de seu retorno. Com isso, requer Em contestação, a ré sustentou que o atraso ocorrido no voo de retorno decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas, configuradoras de caso fortuito ou força maior, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Defendeu que a operação da aeronave foi adiada em observância aos protocolos de segurança da aviação, apresentando registros meteorológicos e informações extraídas da REDEMET, bem como alegou ter prestado todas as informações necessárias aos passageiros, fornecido a assistência prevista na Resolução nº 400 da ANAC e promovido a reacomodação dos autores no primeiro voo disponível. Argumentou, ainda, pela incidência da Convenção de Montreal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, sustentando a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, impugnaram a alegação de caso fortuito ou força maior, sustentando que a ré não produziu prova oficial apta a demonstrar a ocorrência de evento inevitável e externo, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente. Aduziram que a própria contestação apresenta justificativas divergentes para os atrasos, não havendo comprovação de restrições operacionais impostas pelos órgãos competentes, razão pela qual reiteraram a existência de dois eventos danosos distintos, correspondentes ao atraso do voo de ida e à perda da conexão no retorno, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. Quanto à preliminar sobre o pedido de gratuidade judiciária e a sua impugnação, por não haver custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais, afastando-se o interesse do autor. Em caso de recurso, tal pedido deverá ser apreciado pela instância competente. Na sequência, trata-se de processo que versa sobre atraso de voo, matéria que constitui objeto de discussão no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244 Rio de…
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