Processo 0808447-27.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0808447-27.2026.8.20.5004 Autor: MANDEL MELO DE ANDRADE LIMA e outros Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MANDEL MELO DE ANDRADE LIMA e BARBARA LORENA MACEDO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriram passagens aéreas da Companhia Ré para uma viagem de lazer com destino final em Cusco, Peru, com o embarque estava previsto para o dia 03/04/2026; II) planejaram detalhadamente sua jornada, visando um trajeto que permitisse a chegada ao destino final ainda na tarde do dia 03/04/2026; III) no momento do embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo LA3993 estava atrasado, sendo que a notificação ocorreu de forma tardia, quando os passageiros já se encontravam no aeroporto aguardando o embarque na madrugada; IV) devido ao atraso no voo inicial, a conexão em Brasília para o trecho internacional tornou-se inviável; V) diante da perda de conexão, foram realocados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final às 05h/06h da manhã de 04/04/2026, totalizando um atraso de cerca de 12 (doze) horas. Com isso, requereram a condenação ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a demandada, preliminarmente, suscitou aplicação da Convenção de Montreal e necessidade de suspensão em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou, em síntese, que restou caracterizada a excludente de responsabilidade, em virtude de restrições operacionais, além da inocorrência de danos morais. A preliminar de aplicação integral da Convenção de Montreal deve ser rejeitada, uma vez que tal entendimento não encontra respaldo na legislação brasileira e na própria sistemática da responsabilidade civil do transporte aéreo internacional. A Convenção de Montreal, embora regulamente as responsabilidades do transportador em caso de atraso, extravio ou dano de bagagem, bem como de danos a passageiros, estabelece limites específicos apenas para os danos materiais. Assim, a aplicação integral da Convenção, abrangendo todos os aspectos da responsabilidade civil, não se mostra adequada, especialmente quando o caso envolve direitos previstos no âmbito do consumidor, os quais são tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, garante ao consumidor a reparação integral dos danos sofridos, tanto materiais quanto morais, independentemente da previsão de limite contratual ou internacional. Nesse contexto, a Convenção de Montreal deve ser observada apenas como parâmetro restritivo dos danos materiais, sendo inaplicável para excluir ou reduzir direitos assegurados pelo CDC, como a reparação de danos morais decorrentes do atraso do voo, que não se encontra limitada pela Convenção. Ademais, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que, em casos de transporte aéreo internacional com consumidores brasileiros, há prevalência do direito…
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