Processo 0808447-39.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0808447-39.2026.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALBANICE DA SILVA RODRIGUES REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Sintético ALBANICE DA SILVA RODRIGUES, usuária de plano de saúde na condição de titular, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Relatou na petição inicial que, após ser diagnosticada com obesidade mórbida, pesando 120kg, submeteu-se a cirurgia bariátrica de gastroplastia redutora pelo método bypass. Narrou que a perda expressiva de aproximadamente 47kg resultou em intensa flacidez cutânea, excesso de pele em formato de avental no abdômen, mamas ptosadas e dermatites recorrentes, o que acarretou grave sofrimento físico, funcional e psicológico. Requereu, assim, o deferimento de medida liminar para compelir a ré a autorizar e custear integralmente diversos procedimentos cirúrgicos reparadores na mamas, braços, coxas, dorso e abdômen, inclusive com implante de prótese de silicone, fornecimento de materiais e sessões de fisioterapia, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que determinou a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Estado da Paraíba em cumprimento às diretrizes de competência absoluta. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), cuja Nota Técnica favorável foi juntada aos autos. O Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos indicados, fixando multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegando ausência de recusa, pois a solicitação estava em fase de auditoria médica aguardando a entrega de declaração de honorários por profissional não credenciado, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de danos morais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes, conforme certidão lavrada nos autos. A operadora ré noticiou o cumprimento da tutela provisória com agendamento de consulta com profissional cooperado especialista. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, dispensa-se a audiência de conciliação e a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito nos termos da legislação processual civil vigente. 2. Fundamentação - Preliminar de Falta de Interesse de Agir A operadora ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Sustenta que não houve recusa administrativa definitiva da cobertura pleiteada e que o processo de auditoria encontrava-se suspenso em razão da inércia da beneficiária em apresentar o termo de ciência de honorários de equipe médica particular, já que o profissional indicado não pertence à sua rede credenciada. Argumenta que a ausência de pretensão resistida impede o acionamento direto do Poder…
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