Processo 0808448-09.2026.8.14.0015
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808448-09.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: LEANDRO BARROSO AVILA Endereço: R VINTE E O DE JANEIRO - 1497 - RUA 28 NOVA OLINDA, 1497, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de LEANDRO BARROSO AVILA, com base no Decreto Lei 911/69 com alteração da Lei 10.931/04. Aduz que as partes celebraram contrato de financiamento / cédula de crédito bancário, a ser solvido em parcelas mensais, dando em alienação fiduciária o bem descrito na inicial. Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato. Decido sobre a liminar. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento. Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material. Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo. Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação. A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor. DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço…
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