Processo 0808448-13.2024.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] NÚMERO DOS AUTOS: 0808448-13.2024.8.10.0040 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): 10ª Delegacia Regional de Imperatriz SOUSA LIMA, 169, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): SERGIO DA SILVA MARINHO RUA SÃO FRANCISCO, 897, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, conforme § 1º do referido artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. É poder-dever do Ministério Público, ao exercer sua função institucional de titular da ação penal pública, avaliar a presença dos pressupostos legais para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pois “embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público”, conforme jurisprudência recente do STJ (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Caso entenda pela inviabilidade de sua propositura, deve o Parquet apresentar motivação idônea e suficiente, com a devida fundamentação jurídica, indicando, de forma clara, os elementos fáticos e normativos que embasam a sua deliberação. Verifico que, em princípio, estariam presentes os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo de não persecução penal. Contudo, o Ministério Público apresentou justificativa adequada para a não proposição do acordo, fundamentada em necessidade de maior reprovação da conduta e circunstâncias específicas do caso que tornam inadequado o acordo]. Considerando a fundamentação apresentada e o caráter discricionário regrado da proposta de ANPP, entendo por adequada a decisão ministerial de não oferecimento do acordo. II – ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O ato judicial de recebimento da denúncia não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Assim, não se faz necessário descer amiúde no exame dos fatos e dos elementos probatórios ofertados pelo Parquet. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não resta violado quando se faz exame perfunctório dos requisitos legais para recebimento da peça acusatória, na medida em que só é exigido do magistrado a sua estrita observância quando estabelece, no ato de julgar, conexão entre provas, fatos e qualificação de condutas dos agentes. Por tal motivo, prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio “in dubio pro…
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