Processo 0808449-40.2024.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808449-40.2024.8.10.0026 Assunto: [Atualização de Conta] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL PEREIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP e ter constatado, após obtenção de extratos e microfilmagens em 24/09/2024, saldo incompatível com as contribuições realizadas e com a atualização que entende devida. Sustentou falha de gestão, ausência de correta correção monetária, expurgos inflacionários, desfalques e danos morais, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 194.422,97 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais, inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, perícia contábil. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 141109363). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 144904983). O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 146711354, requerendo a suspensão pelo Tema 1.300/STJ, impugnando a gratuidade e o valor da causa, arguindo prescrição quanto aos expurgos, invalidade do demonstrativo contábil, necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a observância dos critérios legais de atualização do PASEP e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. O feito foi suspenso no ID 147831660. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, e os elementos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes. LEVANTO a suspensão determinada no ID 147831660, pois, no caso concreto, a improcedência decorre da ausência de demonstração mínima de lançamento ilícito específico e da suficiência dos documentos já juntados, sem necessidade de aguardar a definição abstrata do ônus probatório no Tema 1.300/STJ. Mantenho a gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência, somada ao contracheque juntado, não foi infirmada por prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, aplicando-se os arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido, somado ao dano moral requerido, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido, somado ao pedido indenizatório, conforme art. 292, V e VI, do CPC. A procedência ou não da pretensão não é critério para redução prévia do valor da causa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora imputou ao Banco do Brasil falha na administração da conta vinculada ao PASEP, desfalques, ausência de correta atualização e falta de transparência quanto aos lançamentos. Nessa moldura, a pertinência subjetiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção. Ademais, o próprio Tema 1.150 do STJ, invocado pelas partes, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A eventual inexistência…
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