Processo 0808449-80.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808449-80.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0808449-80.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FROTA DE ABREU, PEDRO DORNELIO DE ARAUJO ABREU Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO PARA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo realizou bloqueio de valores, diante do descumprimento da decisão judicial. Intimado acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, o réu alegou excesso de constrição e requereu a liberação dos valores excedentes, conforme orçamento acostado aos autos. Verifica-se, contudo, que a pretensão fica prejudicada, uma vez que o excesso de bloqueio já foi objeto de liberação, conforme demonstra o extrato do SISBAJUD ora juntado em anexo a esta decisão, permanecendo constrito apenas o montante necessário ao cumprimento da medida. A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados a fim de realizar o tratamento médico requerido, ID184356415. Nesse contexto, considerando que o réu não comprovou, até a presente data, o cumprimento da decisão judicial proferida, consistente no tratamento de saúde da paciente, determino a imediata expedição de alvará judicial o montante total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil), com fundamento no orçamento juntado no ID Num. 180454498, a fim de viabilizar à realização do procedimento cirúrgico requerido na inicial, garantindo-se, assim, a preservação do direito à saúde da parte autora., já a fim de viabilizar à realização do tratamento médico requerido na inicial, garantindo-se, assim, a preservação do direito à saúde da parte autora. A medida visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do direito fundamental à saúde da parte autora. Após a realização do procedimento, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva nota fiscal, a contar da realização do referido procedimento.. Cumpra-se. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém

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