Processo 0808450-43.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808450-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA - PE26445 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA CEF. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. APOSENTADORIA E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 833, X, DO CPC. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª VARA FEDERAL/PE, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0817655-62.2024.4.05.8300, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de desbloqueio de valores constritos por ordem judicial nas contas bancárias do recorrente, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela CEF em face do agravante, que objetiva o recebimento do montante de R$ 151.069,90 (Cento e cinquenta e um mil e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao inadimplemento do contrato descrito nos autos. 3. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, é certo que, para fins de decisão acerca do pleito de gratuidade judiciária quanto à pessoa física, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a simples alegação de hipossuficiência econômica é suficiente para ensejar o seu deferimento, apenas sendo o caso de se exigir comprovação de preenchimento da situação de miserabilidade naquelas situações em que os autos trazem algum indicativo de que o postulante não é hipossuficiente financeiramente. Precedente do STJ: 4ª T., AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, rel. Ministro Raul Araújo, data de assinatura: 15/06/2021. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08124298120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 4. Acerca da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o STJ assim entende: "É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)." (AgInt no REsp 1912863/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Por outro lado, não se pode admitir que todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos seria, necessariamente, impenhorável. Faz-se necessária a interpretação finalística da norma em questão, que busca salvaguardar uma existência digna ao executado. 6. Compulsando mais atentamente os autos originários e os presentes, verifica-se que, na verdade, não restou comprovado que o valor bloqueado se trata de única reserva financeira em nome do recorrente, sendo indispensável ao seu sustento, consoante a orientação do STJ. Pelo contrário, observam-se inúmeras transações na referida conta, o que se mostra incompatível com a finalidade precípua da conta poupança. Registre-se ainda, que também deixou o agravante de acostar extratos das demais contas bloqueadas, o que impede a análise…
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