Processo 0808450-94.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808450-94.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADO: Talita Farias Azin (OAB/CE 31.662) AGRAVADO: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva e robusta da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção relativa conferida às pessoas naturais. 4. O juízo de hipossuficiência deve considerar a realidade econômica global do ente, incluindo sua capacidade de geração de receitas, e não apenas dados isolados como déficit contábil ou inadimplência. 5. O condomínio agravante possui estrutura de alto padrão, com expressiva movimentação financeira e potencial arrecadatório, o que afasta, em análise inicial, a alegação de incapacidade absoluta de arcar com despesas processuais. 6. A existência de inadimplência elevada não configura, por si só, prova de insuficiência financeira, sobretudo por se tratar de crédito exigível judicialmente, já objeto de diversas execuções propostas pelo próprio agravante. 7. Os balancetes apresentados, embora indiquem déficit em determinados períodos, revelam fluxo financeiro relevante, incompatível com a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. 8. A ausência de demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o funcionamento do condomínio impede a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 932, IV, “c”; Lei nº 1.060/50, art. 5º; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2024; TJPB, AI nº 0805580-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/06/2024; TJPB, AI nº 0806813-11.2026.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 08/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, por meio da…
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