Processo 0808451-24.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 494, II, c/c 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração e ACOLHO as razões de mérito opostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo o vício apontado pelo embargante, para dar-lhe EFEITOS INFRINGENTES e, com isso, retifico a fundamentação e o dispositivo sentença de fls. 220/235, com fundamento nos argumentos expostos, passando o dispositivo a constar o seguinte: "2- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jussara Jacques de Almeida Alves, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, para rejeitar a prejudicial de prescrição, bem como declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) restritos aos lapsos temporais em que a autora exerceu a função de Professora Convocada. Para fins de liquidação, determino que a base de cálculo da condenação incida estritamente sobre a rubrica "vencimento de convocado", excluindo-se quaisquer valores percebidos a título de "subsídio" oriundos do cargo efetivo da autora, em atenção à prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço, nos termos da fundamentação supra. Sobre o montante da condenação, tratando-se de cobrança de FGTS em desfavor da Fazenda Pública, incidirão juros de mora e correção monetária correspondentes aos índices oficiais da Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% (três por cento) ao ano, nos termos da ADI 5090 do STF e do Tema 731 do STJ, até a data de 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, por força do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, o débito passará a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora fixados no patamar de 2% (dois por cento) ao ano". Mantenho o restante da sentença por seus termos, fundamentos e teor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 15 de junho de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.