Processo 0808453-49.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808453-49.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808453-49.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Maria do Socorro Azevedo Marcolino ADVOGADO : Rodolfo Rodrigues Menezes – OAB/PB 13.655 AGRAVADO : Banco Bradesco S.A. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que reconhece conexão e determina reunião de processos. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Inadmissibilidade do recurso. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais, reconheceu a conexão com processo anteriormente distribuído e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos. 4. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) admite a interposição excepcional do agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. A decisão que determina a reunião de processos por conexão não evidencia situação de urgência nem risco de dano irreparável, por se tratar de medida de organização e racionalização do trâmite processual. 6. A eventual irresignação pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPB afasta o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses semelhantes, por ausência de previsão legal e de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos não é recorrível por agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica em decisões de organização processual. 3. A impugnação de decisões não agraváveis deve ser realizada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 1.009, §1º, 1.015, 927, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.770.992/SP, 3ª Turma, DJe 22.02.2019; STJ, REsp nº 1.736.285/MT, 3ª Turma, DJe 24.05.2019; TJPB, AI nº 0819140-22.2025.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPB, AI nº 0817351-22.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPB, AI nº 0823631-09.2024.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO AZEVEDO MARCOLINO, irresignada com os termos da decisão (ID 155826134, dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca…

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