Processo 0808453-92.2025.8.14.0006

TJPA • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0808453-92.2025.8.14.0006
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0808453-92.2025.8.14.0006 Querelante: Vanda Amaral Tavares Advogado: Thiago Rodrigues Vale Pinto – OAB/PA 36357 Querelada: Neide da Anunciação Silva Capitulação penal: artigo 140, §3º, c/c artigo 147 do Código Penal DECISÃO Trata-se de autos de queixa-crime, formulada pela parte querelante contra a querelada Neide da Anunciação Silva, qualificada nos autos, acusando-a de haver praticado, em tese, a conduta delituosa capitulada no artigo 140, §3º, c/c artigo 147 do Código Penal. A Queixa-crime oferecida narra, em síntese, que a querelada Neide da Anunciação Silva teria cometido os crimes de injúria religiosa (artigo 140, §3º, do CP) e ameaça (artigo 147 do CP). A Representante Ministerial opinou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em razão da ilegitimidade ativa da querelante, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Vieram os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Decido. Analisando o conteúdo da exordial, verifica-se que a parte querelante capitulou os fatos nos tipos dos artigos 140, §3º e 147 do Código Penal, que cuidam dos crimes de injúria religiosa e ameaça, cuja ação penal é pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I da Constituição Federal. Com efeito, o crime alegado pela querelante está dentre aqueles elencados pela lei penal com o nítido predomínio do interesse estatal, sendo que a pretensão punitiva é de competência exclusiva do Estado. Nesse contexto, falta à parte querelante uma das condições da ação, constatando-se sua ilegitimidade ativa "ad causam", motivo pelo qual não merece prosperar a queixa-crime. Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, eis que a querelante é parte ilegítima para propor a presente ação penal, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de encaminhamento dos autos à autoridade policial, para instauração de inquérito policial para apurar o caso, deve o próprio Ministério Público, caso entenda necessário e utilizando de sua capacidade requisitória, diligenciar junto à autoridade policial determinando a investigação do caso, conforme lhe facultam os artigos 13, inciso II, do CPP c/c art. 129, VI da CF e artigo 26, da Lei nº 8.265/93 - Lei Orgânica do Ministério Público: Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ananindeua, PA, data da assinatura eletrônica EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua

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