Processo 0808454-83.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808454-83.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0808454-83.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: LINAIR MARIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 PARTE REQUERIDA: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. e outros Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LINAIR MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Aduz a autora, pessoa idosa, que é titular de conta bancária junto ao segundo requerido, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao verificar seu extrato, constatou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "SEGURO EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", perfazendo o montante histórico de R$ 691,90. Afirma desconhecer qualquer vínculo jurídico com a primeira requerida. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e ordenando a citação dos requeridos. Devidamente citado, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo, sua ilegitimidade passiva por atuar como mero agente arrecadador e a ocorrência de conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a regularidade do débito, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos materiais e morais. O requerido Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco corréu. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos um "Certificado de Contratação". Afirmou que promoveu o cancelamento do contrato por liberalidade, rechaçando os pleitos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora refutando as teses das defesas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora e o banco requerido informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A primeira requerida manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando prescindível a dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de ações de cunho indenizatório e declaratório na seara consumerista. A apresentação de contestação de mérito, ademais, configura a pretensão resistida. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. Em se…

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