Processo 0808455-23.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MILTON DE SOUZA FRANCO Endereço: DR. MACIEL, 59, N. HORIZONTE, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 POLO PASSIVO Nome: ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Endereço: Avenida Potiguá, S/N, Lote 357, Galeria Diamond, Sala 05, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808455-23.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MILTON DE SOUZA FRANCO em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95. O ponto central da controvérsia é decidir se as cobranças realizadas pela concessionária de abastecimento de água em relação à matrícula nº 408844977-0 são indevidas ou abusivas em razão da ausência de hidrômetro e do aumento do valor das faturas, bem como se há dever de instalar hidrômetro, revisar as cobranças e indenizar a parte autora por danos morais. No caso dos autos, MILTON DE SOUZA FRANCO alega que o imóvel de sua titularidade era anteriormente atendido pelo SAAEP, ocasião em que a fatura mensal apresentava valor aproximado de R$ 45,13. Sustenta que, a partir de janeiro de 2026, após a assunção dos serviços pela requerida, as cobranças passaram para R$ 270,78. Afirma que o imóvel não possui hidrômetro, embora tenha solicitado sua instalação. Relata ainda que, após vistoria realizada pela concessionária, foram emitidas faturas referentes aos meses de março e abril de 2026 no valor de R$ 324,94 cada. Ao final, requereu a instalação de hidrômetro em sede de tutela de urgência, a confirmação da tutela ao final, a revisão das faturas, a suspensão ou cancelamento das cobranças reputadas abusivas e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, AGUAS DO PARA D SPE S.A. apresentou contestação sustentando que não há irregularidade nas cobranças impugnadas. Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto a fatos anteriores à assunção da operação dos serviços e oriundos da base cadastral migrada da antiga prestadora. Impugna também o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a matrícula nº 408844977-0 já se encontrava cadastrada com 6 economias residenciais quando o serviço era prestado pelo SAAEP, circunstância que teria sido apenas reproduzida na base cadastral recebida pela concessionária. Sustenta que, após reclamação da parte autora, foi realizada vistoria técnica que constatou a existência de 6 economias residenciais e 1 economia comercial no imóvel, justificando o faturamento mínimo correspondente às categorias identificadas. Defende que a ausência de hidrômetro não torna irregular a cobrança, que a parte autora não comprovou ter solicitado administrativamente a instalação do equipamento e que não há demonstração de falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano moral indenizável. Ao final, requereu o…
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