Processo 0808455-24.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808455-24.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: S. F. D. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. A. M. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S.F.D.A. (genitora da infante A.R.M.D.A. – 5 anos), contra r. decisão do juízo da Vara de Proteção da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho, a qual, na ação de guarda unilateral ajuizada por E.A.M.S. (genitor), deferiu a tutela de urgência, consistente na busca e apreensão da criança, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos (id. 135892118 – g.n.): […]. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, proposta por E.A.M.S. (genitor) em face de S.F.D.A. (genitora), com o objetivo de regulamentar a guarda e obter a busca e apreensão da criança A.R.M.D.A., nascida em 11/01/2021. O autor alega que a infante se encontra sob a guarda de fato exclusiva da genitora, enfrentando dificuldades para exercer o direito de visitas e qualquer outra forma de contato, sendo a convivência condicionada ao pagamento de valores. Sustenta, ainda, que, nos momentos em que consegue acesso à criança, constata indícios de maus-tratos e de violência física, os quais afirma ter documentado por meio de fotografias e vídeos, juntados à inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. A medida cautelar de busca e apreensão, anteriormente prevista no art. 839 do CPC/1973, passou a ser analisada sob a ótica do poder geral de cautela no CPC/2015, o qual autoriza a concessão de medidas urgentes, de natureza conservativa ou satisfativa, desde que presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais juntados, que evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações. O perigo de dano, por sua vez, revela-se concreto, diante dos indícios de que a criança possa estar em situação de vulnerabilidade, o que impõe pronta intervenção jurisdicional, em observância ao princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 98 do ECA). Diante desse cenário, impõe-se a concessão da medida de urgência, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da criança. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino: A busca e apreensão da criança ADRIELLY RAVENA MATOS DOS ANJOS, a ser realizada até o dia 06/05/2026, com acompanhamento de Conselheiro Tutelar, devendo ser entregue ao genitor ESTÊNIO ADRIEL MATOS SILVA; O encaminhamento imediato da criança, acompanhada do genitor e do Conselheiro Tutelar, ao Instituto Médico Legal (IML), para realização de exame de corpo de delito; A concessão da guarda provisória da criança ao genitor ESTÊNIO ADRIEL MATOS SILVA, brasileiro, autônomo, desempregado, nascido em 15/04/1994, RG nº 1.173.360 SSP/RO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; A suspensão do direito de visitas da genitora, até ulterior avaliação pela equipe técnica deste juízo; A realização de estudo psicossocial…
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