Processo 0808456-76.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808456-76.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIANE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: IGOR SOUSA MARTINS (OAB/MA 28957) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a suspensão dos efeitos de decreto municipal que determinou a suspensão de sua nomeação para cargo público. A agravante alega ilegalidade do ato por ausência de processo administrativo prévio e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e proteção da confiança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da ordem ao final. III. Razões de decidir Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados, diante da aparente nulidade da nomeação realizada após o prazo de validade do concurso público. A Administração Pública exerce regularmente o poder de autotutela ao revisar e anular atos eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. A alegada ausência de processo administrativo prévio não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo diante da aparente nulidade da nomeação. Inexistente identidade de situações com decisão proferida em ação civil pública correlata, que expressamente excluiu nomeações extemporâneas. Ausente a relevância dos fundamentos, resta prejudicada a análise do risco de ineficácia da medida, não se mostrando cabível a concessão da liminar pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem. 2. A ausência de relevância dos fundamentos, evidenciada pela aparente nulidade de nomeação realizada após o prazo de validade do concurso público, impede o deferimento da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, RE 1167100 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 0800507-64.2025.8.10.0076, por meio do qual a agravante…
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