Processo 0808457-64.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO (f. 62-67): "Ante o exposto: I DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente para determinar a sustação do protesto da duplicata mercantil por indicação n. CO02-1/24, número cedente 261000717, no valor de R$ 7.795,48, condicionada ao depósito judicial integral dessa quantia pela autora; II NÃO ACOLHO as quotas sociais oferecidas como caução, por não se mostrarem idôneas nas condições apresentadas, especialmente diante da ausência de titularidade da autora, de regular constituição da garantia e de demonstração de seu valor econômico e liquidez; III comprovado o depósito, oficie-se imediatamente ao 1º Tabelionato de Protesto de Dourados para que se abstenha de lavrar o protesto do título mencionado. Caso já tenha sido efetivado, suspendam-se seus efeitos, sem cancelamento definitivo, até nova determinação; IV não realizado o depósito no prazo fixado, a tutela concedida ficará sem efeito; V INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a requerida a adequar e reprojetar o equipamento, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório ou diante de elementos técnicos supervenientes. Promova-se a citação da parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial ou virtual. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
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