Processo 0808457-68.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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AO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.: 0808457-68.2025.8.23.0010 FRANCISCO DAS CHAGAS BINDÁ DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, irresignado com a r. decisão proferida no EP 31.1, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer-se o processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após o juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão agravada. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no §3º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do §5.º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Agravante: Francisco das Chagas Bindá de Carvalho Agravado: Banco do Brasil S.A. Autos n.: 0808457-68.2025.8.23.0010 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é cabível nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada (EP 31.1) inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo agravante. O caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade do agravo previstas nos §§2º e 3º do mesmo artigo: a decisão agravada não reconheceu ausência de repercussão geral; o Recurso Especial não foi inadmitido com base em entendimento exarado em regime de recursos repetitivos; e não se trata de decisão que julgou incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A via recursal eleita é, portanto, plenamente adequada. Quanto à tempestividade, a decisão de inadmissibilidade foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional com data de disponibilização prevista para 5 de maio de 2026 (EP 34.0). Considerando a regra de contagem em dias úteis estabelecida no art. 219 do Código de Processo Civil e o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5.º, o prazo final vence em 27 de maio de 2026, dentro do qual é interposto o presente recurso, sendo indubitável a sua tempestividade. 2. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento da matéria federal está configurado de forma explícita e incontestável. O acórdão recorrido debateu e decidiu expressamente: (i) a aplicação do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de venda casada de seguro prestamista; (ii) o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro vinculante de julgamento; (iii) a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iv) o standard probatório para a configuração ou o afastamento da prática abusiva. Todas as matérias foram debatidas e decididas pelo acórdão recorrido, satisfazendo o requisito constitucional do prequestionamento e tornando inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o prequestionamento é implícito e decorre da própria natureza da violação: ao ser reiteradamente…
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