Processo 0808457-71.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808457-71.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808457-71.2026.8.20.5004 Autor(a): LUIZ EDUARDO MELO DE ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora afirma que era dependente de contrato coletivo por adesão mantido em nome de sua esposa. Narra que, após o falecimento da titular, permaneceu regularmente vinculado ao plano de saúde, juntamente com seus filhos, vindo, posteriormente, a ser comunicado acerca do encerramento do benefício. Aduz que a requerida lhe apresentou alternativas de migração para plano individual ou familiar ou, ainda, portabilidade para outra operadora. Contudo, ao procurar concretizar a contratação, não obteve garantia de manutenção das condições anteriormente existentes, especialmente quanto ao valor da mensalidade, circunstância que inviabilizou a continuidade da assistência médica. Requer, assim, a manutenção do contrato anteriormente existente ou sua substituição por plano familiar, sem novas carências e em condições equivalentes às ofertadas pela operadora, além de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida viabilizasse a migração do plano do autor para plano familiar, com seus dependentes, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, mantidas as coberturas previstas na segmentação do plano anterior. Em contestação, a requerida sustenta que inexiste direito à manutenção das condições do contrato coletivo após o falecimento da titular, afirmando não dispor de produto equivalente na modalidade individual ou familiar. É o que importa relatar. Decido. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita e sua impugnação, em razão de não haver previsão de cobrança de custas e honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais, o que afasta o interesse de agir dos autores. Em caso de recurso, deverá a matéria ser apreciada na instância competente. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, dependente de contrato coletivo por adesão cuja titular faleceu, possui direito à continuidade da assistência médica nas mesmas condições do vínculo anteriormente existente. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra disciplina específica nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no art. 22, § 2º, da Resolução Normativa nº 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que asseguram aos dependentes do beneficiário falecido o direito de manutenção do vínculo contratual, mediante sucessão da titularidade e assunção do custeio integral do plano. A regulamentação administrativa, portanto, não assegura apenas o aproveitamento das carências anteriormente cumpridas, mas reconhece verdadeira sucessão da titularidade do contrato aos dependentes já inscritos, preservando a continuidade da assistência à saúde. A questão foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o falecimento do titular do plano coletivo não autoriza a exclusão automática dos dependentes, os…

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