Processo 0808458-04.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808458-04.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808458-04.2024.4.05.8100 APELANTE: MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO SILVA CORREA - CE33948 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. Nos Embargos, a parte recorrente alega, em síntese: deixou o acórdão, no entanto, de considerar o argumento de violação ao princípio da isonomia como contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, e em seu correlato princípio administrativo da impessoalidade conforme o art. 37, caput, da mesma Constituição; a Eg. 1ª Turma do TRF-5, porém, não se manifestou sobre o argumento, ainda que tenha sido alvo de pedido subsidiário do Apelante. 3. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado, pelo que destaco o seguinte trecho do voto que demonstra o entendimento deste Tribunal: (...) O contrato em análise foi celebrado em 2016 (ou 2013, conforme divergência documental, mas inequivocamente anterior a 2017). A pretensão autoral baseia-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.530/2017, que incluiu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001; O dispositivo legal invocado é claro ao delimitar sua incidência temporal: "Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos observarão o seguinte: [...] II - taxaa partir do primeiro semestre de 2018 de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;". Em contrapartida, os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, como é o caso dos autos, são regidos pelo art. 5º da mesma lei, que prevê a incidência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (...) Não há amparo legal para a criação de um regime contratual híbrido, que mescle benefícios de regimes jurídicos distintos (ex: carência do regime antigo com juros zero do regime novo). (...) No que tange à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento de que, após a edição da Lei nº 12.431/2011 (que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), passou a haver autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Considerando que o contrato em lide foi firmado na vigência desta norma permissiva, não há ilegalidade na prática. Igualmente, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é lícita e não implica, por si só, em anatocismo vedado ou abusividade, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal e do STJ. O sistema de amortização francês permite prestações constantes, compatíveis com a previsibilidade necessária ao planejamento…

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