Processo 0808459-67.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808459-67.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0808459-67.2024.8.14.0028 REQUERENTE: EDILENE DA SILVA TEIXEIRA, MARINEI VIEIRA MACHADO, ANA SHIRLEI RODRIGUES MATOS SAMPAIO, NEUSA SILVA SOUZA, EDVALDO ALVES MATOS Nome: EDILENE DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, l 27, q 213, São João, MARABá - PA - CEP: 68501-410 Nome: MARINEI VIEIRA MACHADO Endereço: rua 2000, 168, morava nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ANA SHIRLEI RODRIGUES MATOS SAMPAIO Endereço: Rua São Benedito, Lote 10, Quadra 10, São Felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: NEUSA SILVA SOUZA Endereço: Rua Presidente Médici, 208, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: EDVALDO ALVES MATOS Endereço: Rua Sete, Lote 29, Quadra 56, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-568 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17 Folha 31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pagamento de verbas salariais ajuizada pelos autores acima identificados em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, objetivando o reconhecimento do direito à implementação das promoções horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal, com repercussão nos vencimentos. Narram os autores, em síntese, que são professores da rede pública municipal de ensino de Marabá/PA, submetidos sucessivamente aos regimes jurídicos instituídos pelas Leis Municipais nº 17.097/2003, nº 17.474/2011 e nº 17.782/2017, sustentando que a legislação municipal assegurava progressão funcional horizontal periódica, vinculada ao tempo de serviço e ao desempenho funcional, e progressão vertical, conforme titulação. Aduzem que o Município de Marabá deixou de implementar corretamente as progressões previstas no PCCR do magistério, bem como alterou a sistemática remuneratória anteriormente existente mediante a edição da Lei Municipal nº 17.782/2017, ocasionando redução indireta dos vencimentos. Sustentam que, quanto à promoção horizontal, a ausência de regulamentação administrativa e de avaliações periódicas de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo dos servidores públicos, por se tratar de omissão atribuível exclusivamente à Administração Pública. No que tange à progressão vertical, esta deveria ser concedida de forma automática, com vigência a partir do mês seguinte à apresentação do título. Ao final, requerem, em síntese: i) o reconhecimento do direito às promoções horizontais e progressões verticais; ii) a incorporação dos respectivos percentuais ao vencimento, com o reflexo correspondente às demais vantagens pecuniárias, e manutenção deste regime após a vigência da Lei 17.782/2017; e iii) o pagamento das diferenças salariais retroativas; O Município de Marabá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em síntese: a inexistência de direito subjetivo automático às promoções horizontais, sob o fundamento de que dependeria de regulamentação específica, avaliação de desempenho e cumprimento de critérios objetivos previstos na legislação municipal; a inconstitucionalidade da progressão vertical; inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, impugnou os documentos e cálculos apresentados pelas autoras e pugnou pela improcedência integral dos…

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