Processo 0808460-38.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808460-38.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808460-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Duciclecia Maria dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808460-38.2025.8.02.0000 Recorrente: Município de Maceió. Procurador: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL). Recorrida: Duciclecia Maria dos Santos. Advogado: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 52. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que "não é obrigação do Município arcar com honorários periciais adiantados, sob a alegação de que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita" (sic, fl. 44). Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de o ente estatal agravante arcar com os custos dos honorários periciais referentes a perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. De início, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido à agravada às fls. 688/689 dos autos de origem. Assim, é cediço que o art. 82 do CPC estabelece: [...] Por sua vez, o art. 95, do mesmo diploma legal, prevê: [...] Dessa forma, evidente, portanto, a obrigatoriedade do Poder Público em arcar com os valores referentes aos honorários periciais. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, equivalente ao montante de R$ 6.750 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) - sendo de responsabilidade do agravante o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) - foi arbitrado antes da apreciação do pedido de justiça gratuita da agravada, às fls. 643/646, de forma que o valor estipulado não obedece ao valor máximo máximo estabelecido no parágrafo 3º, art. 6º, da…

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