Processo 0808460-79.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0808460-79.2026.8.10.0000 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: MARVEN DA SILVA FRANCÊS (OAB/MA Nº 19.964) PACIENTE: VANDEILSON SEREJO CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA, COMARCA DE ROSÁRIO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (CP, ARTS. 157, § 2º C/C 14, II). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOPORTUNO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Marven da Silva Francês, em favor de Vandeilson Serejo Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que decretou a prisão preventiva do Paciente, dada suposta incursão no crime de homicídio qualificado, na forma tentada (CP, arts. 121, § 2º c/c 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento da tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus; (ii) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) estão presentes os requisitos do CPP, art. 312; (iv) medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o conhecimento da tese de legítima defesa, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus. 4. Ausência de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão que manteve a custódia cautelar adota, legitimamente, fundamentação per relationem, reportando-se ao decreto prisional originário, que apresenta motivação concreta e individualizada. 5. Decreto preventivo fundado em elementos empíricos consistentes, tais como registros audiovisuais da ação criminosa, elementos indiciários de autoria e descrição minuciosa da dinâmica delitiva, evidenciando o fumus comissi delicti. 6. Presença do periculum libertatis demonstrada pela gravidade concreta da conduta – tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emboscada, com emprego de instrumento potencialmente letal –, bem como pela fuga do distrito da culpa, circunstâncias aptas a justificar a prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si somente, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do comportamento do agente após o delito. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do writ. 2. É válida a fundamentação per relationem quando o decreto prisional originário apresenta motivação concreta e individualizada, apta a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de…
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