Processo 0808461-86.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808461-86.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808461-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALMIR DIAS PEREIRA - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Almir Dias Pereira, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da Ação Civil Pública nº 0712044-96.2023.8.02.0058, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao réu, Almir Dias Pereira, que:1. apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC),elaborados por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com o Termo de Referência nº 783; 2. abstenha-se, de forma imediata, de realizar qualquer nova intervenção, obra ou edificação na Área de Preservação Permanente (APP) objeto do litígio; 3. requeira administrativamente perante o órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Alvará de Demolição da obra irregular, cujo cronograma de desfazimento deverá constar expressamente no PRAD a ser avaliado pelo Município; Determino a imediata indisponibilidade de bens imóveis do Réu,via Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para garantir futuras despesas com a execução forçada das obrigações ambientais. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer estipuladas no item"b", limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias em caso de recalcitrância, indeferindo, por ora, o bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD. Após a juntada dos documentos técnicos pelo Réu (PRAD/PGRCC) ou após o decurso do prazo de 30 dias sem a referida juntada, as partes e o Ministério Público sejam imediatamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias,especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando os fatos que pretendem provar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo sobre a manifestação de produção de provas pelas partes, retornem conclusos os autos: Fila Decisão Interlocutória. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) é necessária a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) não pretende obter autorização para realizar novas construções, intervenções ou atividades econômicas na área objeto da demanda; iii) não é juridicamente adequado impor obrigações técnicas definitivas em prazo rígido, acompanhadas de indisponibilidade patrimonial genérica e multa diária, quando a própria decisão se fundamenta em uma condição hídrica constatada quase um ano antes e expressamente caracterizada pelo relatório municipal como temporária e sazonal; iv) o equívoco está em tratar como atual, em maio de 2026, uma condição hídrica verificada em maio de 2025 e expressamente descrita como temporária pelos próprios técnicos municipais; v) o perigo de dano não pode ser presumido a partir de uma condição fática superada quando o…

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